Especialista explica que medida busca diminuir prejuízos tributários e combater o contrabando e a pirataria
Desde o dia 1º de agosto de 2023 começaram a valer as novas regras nas compras internacionais, de qualquer valor. Compras abaixo de US$ 50 terão incidência apenas de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), de 17%, e isenção de imposto federal. A Portaria nº 612, de 29 de junho de 2023, editada pelo Ministério da Fazenda, busca melhorar a arrecadação dos tributos, de modo a minorar os prejuízos à receita, causados pela elusão fiscal, combater o contrabando e a pirataria.
Advogada e docente do Curso de Direito da Faculdade Ages de Jacobina, instituição de ensino pertencente ao Ecossistema Ânima, Mirna Miranda, explica que, inicialmente, é importante salientar que a Máquina Estatal tem a sua manutenção subsidiada, principalmente, pelas cobranças de tributos, sendo o imposto uma das espécies tributárias de maior arrecadação e, consequentemente, maior importância para a receita do Estado.
“A importação de produtos estrangeiros, por exemplo, é um dos fatores que geram a cobrança de tributos. Ocorre que com a difusão do comércio eletrônico, sobretudo por meio da importação de produtos a menor preço de custo para o consumidor nacional, a arrecadação tributária passou a ser, muitas vezes, prejudicada, visto que esses produtos, na maioria das vezes, deixavam de recolher para os cofres públicos os tributos que um produto nacional precisaria recolher em uma venda normal”, ressalta a docente.
A medida normativa determina a possibilidade de isenção da cobrança do imposto de importação incidente sobre os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América), destinados a pessoa física, desde que a empresa remetente faça adesão ao Programa Remessa Conforme. Ao aderirem a este programa, o produto estaria isento do imposto de importação, de modo que apenas seria necessário o recolhimento do ICMS, no percentual fixo de 17%.
Antes da nova regra, algumas técnicas eram utilizadas pelos fornecedores internacionais. Por exemplo, identificar a venda como de uma pessoa física estrangeira para uma pessoa física nacional, visto que já havia previsão normativa de isenção para compras dessa modalidade (pessoa física para pessoa física) quando limitadas ao valor de US$ 50,00.
“Diante do exposto, era comum aos consumidores adquirem os produtos assumindo o risco de que a mercadoria poderia passar pela alfândega como isenta ou serem barradas, sendo liberadas somente após o pagamento dos tributos incidentes sobre referida importação”, acrescenta Mirna Miranda.
Pós-graduada em Advocacia Pública e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-BA, Subseção Jacobina, Mirna destaca que, por outro lado, a medida pode causar um aumento no valor dos produtos, visto que, embora estejam isentos do imposto de importação, o importador terá que recolher o ICMS. Entretanto, para os cofres públicos, pode causar uma boa repercussão, já que haverá o recolhimento do imposto estadual, minorando os prejuízos da ausência total de recolhimento de tributos.



