Não há dúvida de que o Brasil e o mundo vivenciam a maior pandemia dos últimos cem anos, a da Covid-19, e que ela desafia a ciência e as autoridades públicas. Por este motivo, a busca pela vacina tem unido diversos pesquisadores e empresas em todas as partes do planeta.
Desta união surgiram algumas vacinas que já começaram a ser utilizadas por alguns países, como nos Estados Unidos da América, na China, na Rússia e no Reino Unido.
No Brasil, boa parte da população aguarda ansiosa pelo início da vacinação em nosso país, mas há pessoas que não querem ser vacinadas, com motivos variados. O Presidente da República, Jair Bolsonaro, destacou que na visão dele a vacinação contra a Covid-19 não seria obrigatória no Brasil.
Com base nesta fala do presidente, o Supremo Tribunal Federal – STF, foi provocado, por meio de ações judiciais, a se manifestar sobre a situação, pois a Corte cabe a interpretação final do texto da nossa Constituição Federal de 1988.
Os ministros, ao analisarem as ações, argumentaram que o ordenamento jurídico nacional prevê a obrigatoriedade da vacinação, como, por exemplo, na Lei nº 6.259/1975 (Programa Nacional de Imunizações), na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei nº 13.979/2020 (referente às medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19).
Além disso, falaram que a vacinação obrigatória não significa vacinação forçada, pois o cidadão pode se recusar a tomar a vacina. Ou seja, o caráter obrigatório da vacina é a possibilidade de a exigência dela constituir condição para a prática de certos atos, como a matrícula em escola, ou para recebimento de auxílios do governo, como o do Bolsa Família.
Assim, o Tribunal definiu que é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no programa nacional de imunizações, tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei, seja objeto de determinação da união, estados e municípios, com base em consenso médico científico, tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.
Por fim, estabeleceu que as limitações a direitos as pessoas que não se vacinarem, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.
Referências:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457366&ori=1
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453741&ori=1
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453867&ori=1
https://www.bbc.com/portuguese/internacional-55228291
https://www.conjur.com.br/2020-dez-17/stf-decide-vacinacao-obrigatoria-constitucional

Alisson Fontes é professor universitário, advogado, especialista em direito médico pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL, membro da Comissão Especial do Direito à Saúde da OAB/BA, subseção de Jacobina, Associado da Sociedade Brasileira de Bioética – SBB.


