por Cláudia Cardozo
A 6ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, em 2010, julgou a ação procedente para indenizar a cliente. O supermercado recorreu da decisão. O caso foi relatado pela juíza substituta de 2º grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, da 2ª Câmara Cível do TJ-BA.
Segundo a ação, a mulher sacou uma quantia de dinheiro em um caixa rápido e foi até a farmácia instalada no estabelecimento, para pedir uma calculadora emprestada para realizar algumas contas. Ela devolveu o equipamento para a funcionária e foi para o estacionamento do Bompreço e foi conferir a quantia sacada. Mas quando saiu do supermercado, foi abordada por um segurança, que ordenou que ela abrisse a bolsa sob ameaça de levá-la para uma sala reservada. Nesta hora, ela viu uma viatura policial e correu em direção aos policiais para pedir ajuda.
Em sua defesa, o Bompreço afirmou que o segurança seguiu a mulher apenas para ajudá-la. A sentença destaca que o art. 932, inciso III, do Código Civil, prevê que o estabelecimento comercial deve ser responsabilizado pela reparação civil por fato perpetrado por seu empregado, no exercício do trabalho que lhe competia.


